Prefeito de Araripe-CE é cassado mais uma vez

Araripe-CE: Com decisão do TRE do Ceará de ontem 04/08/2014, liminar que mantinha prefeito de Araripe Germano Correia (PSD) é cassado.

Por: Ferreira Jr.

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Ceará confirmou ontem, por seis votos a zero, a cassação do prefeito de Araripe, José Humberto Germano Correia (PSD), e do vice, Guilherme Lopes de Alencar (PSD), por abuso de poder político e econômico durante a campanha de 2012. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A ação contra Germano e Guilherme foi interposta pela coligação vencida naquele pleito, “Araripe de Todos”, formada por PT, DEM, PTB, PSDC e PDT. Segundo a denúncia, prefeito e vice autorizaram contratações de agentes temporários e realizaram nomeações em cargos em comissão no ano de 2011 e no primeiro semestre de 2012 com objetivo de ganhar votos, conduta essa vedada pelo código eleitoral.

Segundo Germano, a denúncia é baseada em suposições. “Não existe nenhum fundamento jurídico nessa ação, nenhuma testemunha, apenas suposições. Se eu tiver algum problema, é na área administrativa, e não na eleitoral”, disse o prefeito. Depois de notificado, ele será substituído no cargo pelo presidente da Câmara de Araripe, Hildo Pereira.

O julgamento do processo foi iniciado no último dia 10 de junho, quando o relator, juiz Luís Praxedes Vieira da Silva, votou a favor da cassação e foi acompanhado pelos juízes Francisco Mauro Ferreira Liberato, Antônio Sales de Oliveira, Joriza Magalhães Pinheiro e do desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes. O juiz Cid Marconi pediu vista e o dia 16 de junho, votou pela cassação. Não conformado, Dr. Germano, interpôs recurso de embargo de declaração no TER-CE e com Mandado de Segurança ao TSE, esse segundo (MS) fio o primeiro a ser julgado pelo TSE, veja decisão na integra da decisão do TSE que retornou o Dr. Germano a prefeitura temporariamente:

“Publicado em 01/08/2014 no Diário de justiça eletrônico, página 294-295

DECISÃO

José Humberto Germano Correia e Guilherme Lopes de Alencar, prefeito e vice-prefeito eleitos no Município de Araripe/CE na eleição de 2012 impetram mandado de segurança, com pedido de liminar "[...] no sentido de SUSPENDER todos os efeitos do Acórdão decisório prolatado na data de 10/06/2014 pelo TRE/CE nos autos da AIJE nº 134-26.2012.6.06.0068, tendo em vista mencionada decisão está eivada de teratologia e ter sido prolatada com Abuso de Poder, contrariando, portanto, direito líquido e certo dos Autores" (fl. 20).

Alegam, em síntese, que:

a) o TRE/CE proferiu decisão teratológica ao determinar a cassação dos diplomas dos impetrantes na pendência de recurso interposto;

b) não de aplica, in casu, o óbice previsto na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, pois não há possibilidade de impugnação pela via recursal;

c) "[...] no bojo do Recurso Eleitoral interposto no processo nº 134-26.2012.6.06.0068, decidiu pelo afastamento imediato dos Impetrantes dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Araripe-CE, mesmo existindo a possibilidade de interposição de Recurso contra a decisão, dada a hialina existência de plausibilidade jurídica de modificação da mesma, tendo sido apontado no Recurso manejado a existência de contradição e omissão [...]" (fl. 7);

d) o Juízo da 68ª Zona Eleitoral do Ceará julgou a AIJE improcedente, ante a ausência de provas acerca do viés político da conduta de contratação irregular de servidores, afastando a imputação de abuso do poder político;

e) a Corte Regional proveu o recurso da parte contrária, mesmo sem qualquer elemento probatório acerca da prática do ilícito e, com base em presunções, determinou o afastamento imediato dos impetrantes dos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Araripe/CE e a declaração de inelegibilidade, mesmo na pendência do julgamento de embargos; 

f) "no acórdão decisório, observa-se que o TRE-CE vai além do que prevê a competência da Justiça Eleitoral para tanto, pois o que realmente se constata é que a consequência da decisão é proveniente, unicamente, de um Juízo de valor da licitude ou não do ato administrativo referente a contratação dos servidores comissionados e temporários em questão" (fl. 11);

g) "por tais aspectos, fulgente é a TERATOLOGIA da decisão proferida pelo TRE/CE, pois resume a análise jurídica do fato a questões adstritas ao Direito Administrativo, sem qualquer repercussão ou demonstração do viés político do ato de contratação dos servidores temporários e comissionados em questão, sendo inconteste a IMPOSSIBILIDADE da apreciação de tais aspectos por esta Justiça Especializada por INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA [...]" (fl. 15); e

h) deve ser garantido o direito dos candidatos eleitos nos cargos enquanto não houver, no mínimo, o julgamento dos embargos de declaração.

Defendem a presença do fumus boni juris, diante das razões expostas, e do periculum in mora, haja vista que as medidas determinadas no acórdão regional trarão prejuízos irreparáveis aos impetrantes.

Os autos foram distribuídos pelo sistema automático ao e. Ministro João Otávio de Noronha e me vieram conclusos para exame quanto a eventual urgência prevista no art. 17 do RITSE (fl. 76).

É o relatório.

Decido.

Segundo a jurisprudência desta Corte, o writ impetrado "contra ato judicial somente é admitido em hipótese excepcional, em que esteja evidenciada situação teratológica e possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação" (AgR-MS n. 3.845/AM, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 5.9.2008).

In casu, estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar.

Com efeito, a determinação de imediato cumprimento de acórdão que cassa diploma ou mandato deve aguardar o prazo para oposição e julgamento de eventuais embargos de declaração, sendo que contra este ato judicial não há previsão de recurso específico, o que demonstra ser cabível, na espécie, o presente mandamus (Precedentes: MS nº 36-30/BA, DJ de 10.3.2008, Rel. Min. José Augusto Delgado; AgR-MS nº 36-31/RN, DJ de 28.09.2007, Rel. Min. Caputo Bastos). 

Consta dos autos que o Tribunal a quo reformou sentença que havia julgado improcedente a AIJE proposta em desfavor dos impetrantes, eleitos com 50,18% dos votos válidos no pleito majoritário de 2012, determinando a cassação dos seus diplomas e a realização de novas eleições (fl. 34). 

Contra tal julgado foram opostos embargos de declaração, em 27.6.2014 (fl. 37), os quais estão pendentes de julgamento, devendo-se evitar, por ora, a alternância na titularidade do Poder Executivo municipal.

Quanto à matéria de fundo, contudo, não há como suspender ou reformar as conclusões do julgado na via mandamental, incidindo, nesse ponto, o óbice previsto na Súmula nº 267/STF. 

Ante o exposto, defiro, em parte, a liminar, exclusivamente para assegurar aos impetrantes o direito de permanecerem no cargo de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, até a publicação do acórdão a ser proferido nos embargos de declaração. 

Comunique-se, com urgência, o TRE/CE.

Notifique-se o órgão coator para prestar informações no prazo legal. 

Cite-se.
Publique-se.

Em seguida, encaminhem-se os autos ao gabinete do relator. 

Brasília/DF, 16 de julho de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente”

Esse primeira decisão do Mandado de Segurança manteve o Dr. Germano no cargo até julgamento do recurso de Embargo de Declaração, que foram rejeitados ontem 04/08/2014.

Com o resultado do julgamento do Embargo , o TRE do Ceará foi derrubada Liminar que mantinha Germano no cargo de prefeito, o TER-CE, deverá realizar eleições suplementares no município de Araripe, já que o prefeito cassado obteve mais de 50% dos votos válidos (50,18%) nas eleições de 2012, contra 49,82% do segundo colocado, Giovane Guedes Silvestre, do PT.

Fonte: https://politicacomferreirajr.webnode.com/